DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência à situações de calamidade Pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de pesquisas de natureza estatística;
IV – Admissão de professor substituto;
V – admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro;
VI – contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados para assumir a vaga, salvo nos casos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do 1º, § deste artigo.
VII – contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios e/ou Programas firmados pelo Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal.
VIII – contratação de professores para exercer suas atividades junto as áreas de Assentamento do Município que se encontram em processo de estadualização da rede de ensino.
IX – atividades:
a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de conservação ambiental;
c) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana;
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
I – exoneração ou demissão;
II – falecimento;
III – aposentadoria;
IV – afastamento para capacitação;
V – afastamento para tratar de assunto particulares;
VI – afastamento ou licença de concessão obrigatória;
VII – nomeação do professor para assumir cargo em comissão ou função dentro da Administração Pública Municipal;
VIII – aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade social repentina.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez pontos percentuais) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 3º Fica dispensada no que se refere ao recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, a obrigatoriedade do Processo Seletivo Simplificado – PSS, em vista da carência de profissionais a serem contratados nesta região.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos, desde que não dispostos em Lei especial:
I – até 6 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, III e VI, “a”, “b”, e “c”;
II – até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV e V, do art. 2º.
Parágrafo Único. Os contratos poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses, desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em andamento, cuja paralisação importará em prejuízo ao Município.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho, salvo se disposto em Lei especial.
§ 1º no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 10 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei.
Art. 11 O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso dos incisos III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 12 O tempo de Serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais.
Art. 13 A contratação disposta neste Lei não gera vínculo empregatício, assim como é de natureza precária, podendo ocorrer a extinção do ajuste por conveniência e oportunidade da Administração e sempre que ao interesse público convier.
Art. 14 Aos casos omissos pela presente, aplicar-se-á o disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2010.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
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ANEXO I
DAS CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO INC. VI, DO ART. 2º
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
Auxiliar de Ensino | 25 | 25 |
Professor Magistério Ensino Médio | 25 | 35 |
Professor Licenciatura Plena e ou Pós Graduação | 25 | 15 |
Merendeiras | 40 | 20 |
DAS CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO INC. VII, DO ART. 2º
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I – PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA – PSF
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
MÉDICO | 40 | 05 |
ODONTÓLOGO | 40 | 05 |
ENFERMEIRO | 40 | 05 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
II – CONVÊNIO AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL- ASA
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
AGENTE SAÚDE AMBIENTAL | 40 | 05 |
III – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE | 40 | 15 |
IV – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PACS
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE | 40 | 08 |
DAS CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO INC. VI, e ALINEA a) DO INCISO IX DO ART. 2º
CARGOS | HOR/SEMANAIS | VAGAS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 | 10 |
VIGIA | 40 | 05 |
SERVENTE | 40 | 10 |
CONTINUO | 40 | 05 |
VIVEIRISTA | 40 | 05 |
RECEPCIONISTA II | 40 | 05 |
COSTUREIRA | 40 | 05 |
PEDREIRO | 40 | 10 |
AGENTE DE LIMPEZA URBANA | 40 | 10 |
AGENTE ADIMINISTRATIVO I | 40 | 05 |
FISCAL DE TRIBUTOS | 40 | 05 |
OPERADOR DE MÁQUINAS | 40 | 05 |
ASSESSOR –CONTROLADOR MUNICIPAL | 40 | 02 |
TECNICO – CONTROLADOR MUNICIPAL | 40 | 02 |
MOTORISTA I | 40 | 10 |
MOTORISTA II | 40 | 10 |
AGENTE ADMINISTRATIVO IV | 40 | 05 |
MECÂNICO II | 40 | 05 |
FUNILEIRO | 40 | 05 |