DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDECON, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1.º A presente Lei estabelece a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90 e do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2.º São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC:
I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105, da Lei Federal n.º 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3.º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – PROCON-CAST, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 4.º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – PROCON-CAST ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5.º Constituem objetivos permanentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – PROCON-CAST:
I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
V – encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII – promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44, da Lei Federal n.º 8078/90, e dos arts. 57 a 62, do Decreto Federal n.º 2.181/97;
XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON-CAST;
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97);
XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n.º 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI – Realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 6.º A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON-CAST.
Art. 7.º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor ao Coordenador Executivo do PROCON-CAST que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica do Prefeito.
Parágrafo Único. O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON-CAST será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
Seção III
Da Estrutura do PROCON-CAST
Art. 8.º A Estrutura organizacional do PROCON-CAST fica assim estabelecida:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Divisão de Atendimento e Orientação;
III – Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação;
IV – Divisão de Fiscalização; e,
V – Divisão de Educação ao Consumidor.
Art. 9.º Os cargos de provimento efetivos e em comissão do PROCON-CAST, com suas respectivas atribuições serão criados na Lei que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Municipais do Poder Executivo de Castanheira-MT.
Art. 10. A Coordenadoria Executivo do PROCON-CAST contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON-CAST, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão, observada as disposições orçamentárias referentes às despesas com pessoal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, competindo-lhe:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – FUNDECON-CAST-CAST, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis Federais n.º 7.347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;
III – elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV – realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII – fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do PROCON-CAST do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor;
IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos;
XII – aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON-CAST em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
XIII – aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST.
Seção I
Da Composição e do Mandato dos Membros do COMDECON
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – O Coordenador do PROCON-CAST, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, da área da Vigilância Sanitária;
IV – Um representante da Secretaria de Finanças;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
VI – Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo respectivo Presidente;
VII – 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VIII– 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; e,
IX – 01 (um) representante da OAB.
§ 1.º O Coordenador Executivo do PROCON-CAST é membro nato do COMDECON;
§ 2.º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação por Decreto do Executivo Municipal.
§ 3.º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4.º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5.º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6.º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2.º, deste artigo.
§ 7.º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8.º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – COMDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON-CAST.
Art. 15. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o COMDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado.
Art. 16. As instituições governamentais e não governamentais integrantes do COMDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembleia os Conselheiros Titular e Suplente.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I – Resoluções;
II – Moções; e,
III – Decisões.
§ 1.º Os atos normativos do COMDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções.
§ 2.º As manifestações do COMDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, formalizam-se mediante Moções.
§ 3º- Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o COMDECON prolatará Decisões.
Art. 18. As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas.
Art. 19. As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas.
Seção II
Da Presidência do COMDECON
Art. 20. A direção do COMDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário-Executivo e pelo 2.º Secretário-Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDECON-CAST
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST, de que trata o art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
§ 1.º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, da presente Lei;
§ 2.º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST deverá ser cadastrado junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF.
Art. 22. Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Castanheira-MT, compreendendo especificamente:
I – financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
II – modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON-CAST, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do COMDECON;
IV – custear pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos;
V – adquirir equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON-CAST;
VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII – atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal;
VIII – promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX – promover atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X – custear exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
XI – custear a participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII – atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON-CAST.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso X, deste artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 23. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST, o produto da arrecadação de:
I – condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, inciso I, e art. 57, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI – produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado;
VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 24. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST.
§ 1.º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo Departamento de Tributação do Poder Executivo Municipal.
§ 2.º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4.º O Secretário Municipal de Administração, com a anuência do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST.
§ 5.º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON-CAST, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo, o Prefeito Municipal, o contador e o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON-CAST serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Castanheira-MT e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e responsabilizar-se-á pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON-CAST e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Art. 27. No desempenho de suas funções, o Prefeito Municipal de Castanheira-MT, por meio da Coordenadoria Executiva – PROCON-CAST, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SMDC, tais como os órgãos federais, estaduais, municipais, e as Entidades Privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o art. 105, da Lei Federal n.º 8078/90.
Art. 28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do PROCON-CAST, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Art. 30. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON-CAST observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo PROCON ESTADUAL.
Art. 31. Correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual do Executivo Municipal, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. As despesas constantes nas disposições da presente Lei ficam condicionadas à existência de previsão orçamentária e capacidade financeira do Ente Municipal, bem como às disposições referentes a gasto com pessoal, constantes na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares sempre que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 22 de outubro de 2013.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal