DISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, PRORROGA O MANDATO, E ESTABELECE REGRA DE TRANSIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT: Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no que se refere à composição, funcionamento, processo eletivo e mandato dos Conselhos Tutelares, e aos Direitos laborais dos Conselheiros Tutelares é recepcionada e incorporada à legislação Municipal de Castanheira.
Art. 2º O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, e a posse ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte ao do processo de escolha.
Art. 3º Para que o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no Município de Castanheira-MT seja adequado ao Calendário Nacional é estabelecido mandato de transição, de modo a ajustar aos prazos previstos na supra referida Lei Federal, segundo os critérios abaixo:
I – os mandatos dos Conselheiros Tutelares que expiram em novembro do corrente ano de 2014, ficam prorrogados até 10 de janeiro de 2016;
II – o processo eletivo ocorrerá a partir de 01/06/2015, na forma a ser estabelecida na Lei Municipal, e alterações subsequentes; e,
III – o processo nacional unificado de escolha ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse no dia 10 de janeiro, do ano subsequente ao processo escolha.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo constar da Lei Orçamentária anual os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e formação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 31 de outubro de 2014.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal