DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 11,27% (onze vírgula vinte e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1.º (primeiro) de fevereiro de 2016.
Parágrafo Único. O percentual que trata o caput do presente artigo, não se aplica:
I – aos vencimentos dos cargos que já foram reajustados por força do Decreto do Executivo que dispõe sobre os efeitos do Salário Mínimo Federal, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Castanheira -MT.
II – às pensões e aos proventos dos inativos, objeto de reajustes por força do Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016, para efeitos dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global) e pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT – CASTPREV, e, do Decreto do Executivo que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT – CASTPREV.
Art. 2.º Processada a Revisão Geral Anual de que trata à presente Lei Complementar, e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor do Quadro dos Profissionais da Educação ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor, devendo ser consignada a diferença apurada nas Tabelas de subsídio, por ocasião da publicação do Decreto do Executivo que trata o art. 3.º, da presente Lei Complementar.
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6.º Por disposição expressa do art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, fica vedada a aplicação do art. 1.º, caso a presente Lei Complementar seja promulgada depois do início do prazo estabelecido no art. 7.º, do mesmo Diploma Legal acima citado.
Art. 7.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, que passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 16 de fevereiro de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal