DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 6,57% (seis, vírgula cinquenta e sete pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Art. 2º Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos dos inativos, no mesmo índice e data estabelecidos no art. 1º, da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 3º As alterações nas Tabelas de vencimentos e subsídios dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 718/2013, serão levadas a efeito por Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal autorizados a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 21 de fevereiro de 2017.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
6 Comments
Pingback: Portaria nº 13/2021 - Câmara de Castanheira
Pingback: Portaria nº 12/2021 - Câmara de Castanheira
Pingback: Portaria nº 08/2021 - Câmara de Castanheira
Pingback: Portaria nº 10/2019 - Câmara de Castanheira
Pingback: Portaria nº 09/2019 - Câmara de Castanheira
Pingback: Portaria nº 07/2019 - Câmara de Castanheira