Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 26 de fevereiro de 2019, para analisar e emitir Parecer sobre:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2019”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 6 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – MEC E A LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E” DO INCISO III, DO CAPUT, DO ART. 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso II do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que disponham sobre matéria orçamentária.
Considerando, que o Projeto de Lei Complementar trata-se de reajuste dos Vencimentos e Subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Portaria Interministerial n.º 6 de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2019.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da CFO
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da CFO
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SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA
Membro da CFO
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