SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE PELO VALOR DA CONDENAÇÃO SÃO CONSIDERADOS COMO REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 02 de maio de 2018, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 04/2018, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, e, com amparo ao Parecer Jurídico do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso III do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que disponham sobre matéria orçamentária.
O Presente Projeto de Lei vem acompanhar a Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, que deu nova redação ao art. 100, da Constituição Federal e acresceu o art. 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, apresentou relevantes modificações no trato dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em decorrência de sentenças judiciárias, notadamente com respeito ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs.
Dessa forma, o art. 97, § 12, inciso II do ADCT, estabeleceu prazo de 180 (cento e oitenta dias) aos entes federados que não possuíam lei própria acerca da matéria, para que editassem lei de definição das obrigações de pequeno valor que pagarão mediante Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observando o valor mínimo, sob pena de, enquanto não o fizer, ter que adotar o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 04 /2018.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário..
SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA |
AMAZILES ELETO VILARINO |
JOÃO CARLOS MARIA |