PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2018
Súmula: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 8 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – MEC E A LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E” DO INCISO III, DO CAPUT, DO ART. 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com ausência do Vereador João Carlos Maria reuniram-se no dia 12 de junho de 2018, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 07/2018, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, e, com amparo ao Parecer Jurídico do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso II do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que disponham sobre matéria orçamentária.
O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, regidos pela Lei Complementar nº 734/2013, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2018.
A presente proposição dispõe, ainda, sobre o reajuste dos Vencimentos e Subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Portaria Interministerial n.º 8 de 29 de novembro de 2017, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Ademais, a comissão verificou que, faz parte integrante do projeto de lei o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07 /2018.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário..
SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA |
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AMAZILES ELETO VILARINO |