“PROJETO DE LEI Nº 05/2021”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 482 DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 18 de junho de 2021, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 05/2021, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VIII do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos que disponham sobre matéria financeira e tributária.
Considerando, que o Projeto ora apresentado, visa correção da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Castanheira – CASTPREV, consta a alteração dos itens 1 a 6 da alínea c, do inciso V, pertencente ao §1º do art. 32 da Lei Municipal n. 482/2005 (incluso pela Lei Municipal n. 809/2016), em razão do ato editado pelo Ministério da Previdência por meio da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 30/12/2020, na Edição nº 249, Seção:1, Página:43;
Considerando Ainda, que o Projeto de Lei visa também homologar em seu artigo 2º a reavaliação atuarial realizada em ABRIL/2021, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV do art. 44, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências do Ministério da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial;
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 05/2021.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CFO.
MARLI DIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Relatora da CFO
MERCIANE DIAS DA COSTA
Membro da CFO
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