“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2026”
De autoria da PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS EM CARGOS E ALTERA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 19 de agosto de 2026, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei nº 16/2026, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Complementar nº 16/2026, que “Dispõe sobre a criação de vagas em cargos e altera tabela da Lei Complementar nº 723/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
O objetivo da propositura é adequar o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, visando suprir demandas administrativas e operacionais, mediante a criação de novas vagas e a consequente atualização da tabela de vencimentos anexa à norma regente.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação da matéria aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e às normas orçamentárias vigentes.
- Do Impacto Orçamentário-Financeiro: Conforme o art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a criação de cargos e o aumento de despesa com pessoal devem ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes. Observa-se que o projeto veio acompanhado da devida Nota Técnica e Memória de Cálculo, demonstrando a viabilidade financeira para a criação das vagas solicitadas.
- Da Disponibilidade Orçamentária: Verificou-se que há dotação orçamentária suficiente para suportar o incremento de despesas com pessoal, não comprometendo o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e respeitando o limite prudencial de gastos com pessoal previsto no art. 22 da LRF.
- Da Conformidade Legal: A alteração da tabela da Lei Complementar nº 723/2013 guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da gestão administrativa eficiente, sendo medida necessária para o funcionamento dos serviços públicos locais.
DO VOTO
Considerando que a matéria atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à estimativa de impacto e adequação orçamentária, e não havendo óbices de natureza financeira que impeçam a sua tramitação, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 16/2026.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Castanheira – MT, em 19 de agosto de 2026.
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Presidente da CFO
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CARLOS SOUZA SANTOS
Relator da CFO
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da CFO








