Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 4 de maio de 2020, para analisar e emitir Parecer sobre:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2020”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
SÚMULA: AUTORIZA A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, A DESISTIR OU NÃO INTERPOR RECURSOS CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIR AS EXECUÇÕES FISCAIS, EM RAZÃO DO VALOR ANTIECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 4 de maio de 2020, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2020, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VII do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município que criem ou aumentem despesas ou diminuam receitas.
Considerando, que o presente Projeto ora apresentado visa, não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, a desistir ou não interpor recursos contra decisão judicial que extinguir as execuções fiscais, em razão do valor antieconômico, assim como a inclusão dos débitos em protesto extrajudicial, sendo que, em razão do valor das custas de diligências obrigatórias e do baixíssimo resultado das execuções fiscais, que oneram ainda mais o Município e o Contribuinte.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 06/2020.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da CFO
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da CFO
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da CFO
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