OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2017, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 24/2017, O QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER:
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 503/2005, de 13/12/2005 que instituiu o Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores, e dá outras providências.
Considerando, que o projeto de lei visa dois objetivos específicos: 1) atualizar o Código Tributário Municipal às novas regras de incidência e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, introduzidas ao ordenamento tributário brasileiro através das Leis Complementares nº 116/2003 e nº 157/2016; 2) reduzir o valor da Taxa de Abate de bovinos, estabelecida no Anexo XIII, Tabela B, Item I, da Lei Complementar nº 503/2005.
Considerando, que a proposição faz outra alteração importante trazida pela LC 157/2016 que diz respeito ao local onde o imposto é devido, isto é, em qual município o mesmo deve ser recolhido. Segundo a regra geral o local para pagamento do ISSQN é o Município onde o prestador do serviço está estabelecido, entretanto, há exceções à essa regra. A legislação prevê, para algumas atividades, que o imposto deve ser recolhido no Município onde o serviço é prestado e não no domicilio do prestador. Entre estes estão, por exemplo, os serviços prestados por administradoras de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens.
Considerando ainda, que o mesmo é de iniciativa do Executivo Municipal, conforme estabelece o artigo 76, parágrafo 1º do Regimento Interno da Casa e foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 24/2017.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário..
SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA |
LOURIVAL ALVES DA ROCHA |
MERCIANE DIAS DA COSTA |