PROJETO DE LEI N.º 22/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 528, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), BEM COMO O INCISO VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECEM GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, ADOTANDO O SISTEMA SELETIVO PARA ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR OU EQUIVALENTES NAS UNIDADES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 15 de outubro de 2026, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 22/2026.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 22/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Jakson de Oliveira Rios Júnior, tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 528, de 12 de setembro de 2006. A referida lei regulamenta os preceitos do art. 14 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e o inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, que consagram o princípio da gestão democrática do ensino público.
A propositura moderniza os critérios de escolha e provimento da função de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino de Castanheira, instituindo um Processo Seletivo interno de caráter classificatório e eliminatório. O texto detalha requisitos para participação, etapas do certame (prova escrita, análise de currículo/títulos e defesa de Plano de Gestão Escolar), além de fixar regras para mandatos, vacâncias, designações e o funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar.
Autos encaminhados a esta Comissão de Justiça e Redação para análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme predispõe o regimento interno desta Casa de Leis.
FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
Sob o aspecto formal e material de competência, o projeto está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente.
A matéria em análise versa sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais (profissionais da educação) e a organização administrativa do ensino público municipal. Nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a iniciativa para legislar sobre tal matéria é concorrente ou privativa do Chefe do Poder Executivo, restando plenamente atendida a legitimidade da propositura.
A proposição dá cumprimento direto ao art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, bem como ao art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que consagram a gestão democrática do ensino público como princípio fundamental. A adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção de dirigentes escolares reforça os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia (art. 37, caput, e art. 206, V, da CF).
O projeto encontra-se redigido em boa técnica legislativa, com clareza nos comandos normativos, respeitando os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, estando apto a gerar efeitos jurídicos e sociais positivos para a rede de ensino de Castanheira.
VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, constatada a regularidade constitucional, legal, jurídica e regimental da matéria, o voto desta Comissão de Justiça e Redação é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 22/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo do Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Relator
MARCOS DE SOUZA LIMA
Membro








