Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 118 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 04 de novembro de 2022, para analisar e emitir Parecer sobre as:
“CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE O EXERCÍCIO DE 2021, SOB A GESTÃO DO SR. JACSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR”
Após analisar o Processo das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo
Municipal de Castanheira – Exercício 2021, sob a Gestão do Prefeito Jakson de Oliveira Rios Junior, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e considerando que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. considerando, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 53/2022-TP; e, considerando também a manifestação do Chefe do Executivo Municipal protocolada em 20/10/2022 nesta Casa, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na realidade do município de Castanheira; esta Comissão DECIDE emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Castanheira referente o Exercício de 2021. Ademais esta Comissão RECOMENDA ao Chefe do Poder Executivo do Município de Castanheira, em consonância às recomendações do TCE-MT contidas no seu Parecer Prévio, as seguintes medidas a serem tomadas:
a) realize, nos próximos registros contábeis, os lançamentos de forma fidedigna, a fim de demonstrar a correta arrecadação municipal, por receita, de modo a não ocasionar distorção ou inconsistência nos valores contabilizados a título de receitas do município.
b se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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