Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 13 de abril de 2022, para analisar e emitir Parecer sobre as:
“CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE O EXERCÍCIO DE 2020, SOB A GESTÃO DA SRª MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI”
Após analisar o Processo das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal de Castanheira – Exercício 2020, sob a Gestão da Ex-Prefeita Mabel de Fátima Milanezi Almici, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e considerando que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. considerando, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 213/2021-TP; e, considerando também a manifestação da Chefe do Executivo Municipal protocolada em 06/04/2022 nesta Casa, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na realidade do município de Castanheira; esta Comissão DECIDE emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Castanheira referente o Exercício de 2020. Ademais esta Comissão RECOMENDA à Chefe do Poder Executivo do Município de Castanheira, em consonância às recomendações do TCE-MT contidas no seu Parecer Prévio, as seguintes medidas a serem tomadas:
a) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação e superavit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento;
b) publique na íntegra as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e que faça constar nas publicações em diário oficial o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, nos termos do artigo 48, II, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
c) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
d) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e compatibilizando-as com as peças de planejamento.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
.
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
.
JOÃO CARLOS MARIA
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento