Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 18 de junho de 2021, para analisar e emitir Parecer sobre as:
“CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE O EXERCÍCIO DE 2019, SOB A GESTÃO DA SRª MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI”
Após analisar o Processo das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal de Castanheira – Exercício 2019, sob a Gestão da Ex-Prefeita Mabel de Fátima Milanezi Almici, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e considerando que houve o apontamento de apenas três irregularidade levantada pela equipe técnica do Tribunal de Contas referente os Gastos com pessoal que foram de 54,34% (cinquenta e quatro, vírgula trinta e quatro pontos percentuais), ultrapassando o limite constitucional de 54% (cinquenta e quatro por cento); repasse do duodécimo ao Legislativo em desacordo com o artigo 29-A, parágrafo 2º da Constituição Federal e Elaboração do PPA, LDO e LOA em desacordo com os preceitos constitucionais legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal). ambos apontamentos foram considerados pela equipe técnica do Tribunal de Contas visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. considerando, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 99/2019-TP; e, considerando também a manifestação da Chefe do Executivo Municipal protocolada em 07/06/2021 nesta Casa, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na realidade do município de Castanheira; esta Comissão DECIDE emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Castanheira referente o Exercício de 2019.
Ademais esta Comissão RECOMENDA à Chefe do Poder Executivo do Município de Castanheira, em consonância às recomendações do TCE-MT contidas no seu Parecer Prévio, as seguintes medidas a serem tomadas:
a) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF;
b) encaminhe corretamente todas informações no sistema Aplic;
c) proceda aos registros contábeis corretamente, empenhando as despesas com rescisões trabalhistas na dotação correta, bem como o registro dos valores repassados pela União ao município decorrentes de transferências constitucionais e legais para que não haja divergência entre o valor contabilizado e o informado na Secretaria do Tesouro nacional – STN;
d) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento;
e) atente-se para que o valor de repasse ao Poder Legislativo esteja de acordo com a Lei Orçamentária Anual com o limite estabelecido no art. 29-A da CF;
f) observe o resultado primário projetado no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO as metas fiscais anuais, instruídas com a memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) encaminhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovação do ressarcimento aos cofres do RPPS de Castanheira, com recursos próprios, dos juros de mora no valor de R$ 1.860,57 (um mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos);
i) na elaboração da Lei Orçamentária, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; e,
j) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.
Este é o Parecer!
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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MARLI DIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
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MERCIANE DIAS DA COSTA
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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