“PROJETO DE LEI Nº 11/2022”
De autoria da PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 03 de junho de 2022, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 11/2022, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VI do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que criem ou aumente despesas ou diminuam receitas.
Considerando, que o Projeto ora apresentado, visa homologar a reavaliação atuarial realizada em ABRIL/2022, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV do art. 44, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências do Ministério da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
Considerando, que a não realização de concurso público no município desde o ano de 2007, veio acarretar a diminuição da arrecadação do Regime Próprio de Previdência Social do Município – CASTPREV durante todos esses anos. Sendo assim, essa Comissão vem notificar o Prefeito Municipal sobre a necessidade da realização do Concurso Público no Município visando baixar o índice da reavaliação atuarial que é realizada todos os anos pela AGENDA Assessoria.
Ademais, a comissão verificou que, faz parte integrante do projeto de lei o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11 /2022.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CFO
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da CFO
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da CFO