Número do Processo: 000023/2016
Modalidade: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Valor estimado: R$ 4.241,40 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
Objeto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DE ALARME DE SEGURANÇA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT.
Vistos etc…
Cuida-se de consulta oriunda do Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal de Castanheira – MT, com solicitação de Parecer Jurídico, por escrito, em que requer avaliação da Assessoria Jurídica, a respeito da Inexigibilidade de Licitação à contratação de prestação de Monitoramento e Manutenção de Alarme de Segurança na Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Verifica-se pelos autos, que não há viabilidade de competição para prestação de serviços supramencionada, conforme certidão do órgão competente juntada aos autos. Contudo, em relação à justificativa do preço, nos moldes do artigo 26 da Lei 8666/93, a empresa INVIOLAVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICOS LTDA – ME, pessoa jurídica privada, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.510.597/0001-78, apresenta a proposta respectiva ao valor global de R$ 4.241,40 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
Por conseguinte, é nítida a inviabilidade da competição por outros concorrentes para esta prestação de serviços, devido esta empresa prestar serviço exclusivo na região, além de mostrar-se vantajosa o valor da respectiva proposta a Administração Pública.
Nesse diapasão, avaliando o processo licitatório, constato sem maiores dificuldades, que a contratação poderá ser consolidada pela forma direta com inexigibilidade de licitação, com supedâneo nos artigos 25, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, transcritos “ipsis litteris”:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Por conseguinte, conjetura-se que a Inexigibilidade da Licitação, neste caso, sendo comprovada no procedimento licitatório mediante inviabilidade de competição, a vantagem custo benefício e a compatível oferta com o mercado, não se restringindo ao Município de Castanheira – MT.
Nesse sentido, conforme preleciona Marçal Justen Filho, “o conceito de inviabilidade de competição não foi explicado pela lei, retratando intencionalmente amplitude de abrangência. Todas as situações que caracterizarem a inviabilidade de competição podem propiciar a ausência de licitação e a contratação direta”.[1]
Ademais, esta inexigibilidade atende a legislação vigente, conforme as normas constitucionais e os princípios da Administração Pública como a legalidade, finalidade, eficiência, procedimento formal e supremacia do interesse público.
ANTE O EXPOSTO, no presente caso opino pela possibilidade da contratação direta pela forma de inexigibilidade da licitação de prestação de Monitoramento e Manutenção de Alarme de Segurança na Câmara Municipal de Castanheira – MT, eis que constatada a legalidade e regularidade do procedimento, com supedâneo no artigo 25, inciso I e artigo 26, ambos da Lei n.º 8.666/93, pelo fato da prestação de serviços de monitoramento e alarme de segurança, ser prestado exclusivamente na região pela empresa INVIOLÁVEL BRASNORTE ELETROELETRÔNICO LTDA – ME, inscrito no CNPJ sob o n º 10.510.597/0001-78, conforme declaração fornecida pela CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Castanheira – MT), em decorrência, OPINO que a inexigibilidade licitatória pode ser adotada.
É O PARECER QUE SUBMETO SUB CENSURA, A CONSIDERAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Castanheira-MT, em 28 de Janeiro de 2016.
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MAKÉLLEN PRADO MACHADO
OAB/MT n. 18265/O
Assessora Jurídica do Poder Legislativo de Castanheira – MT.
Assessora Jurídica
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1993. P. 250.