Número do Processo: 000070/2016
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Valor estimado: R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais)
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, NA CONSTRUÇÃO DE 230 m2 PISO DE GRANILITE POLIDO E ASSENTAMENTO DE 133 m2 DE CERÂMICAS.
Vistos etc…
Trata-se de consulta oriunda do Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal de Castanheira – MT, com solicitação de Parecer Jurídico, por escrito, em que requer avaliação da Assessoria Jurídica, a respeito da Dispensa de Licitação à Contratação de Prestação de Serviços de Pedreiro, na construção de 230 m2 piso de granilite polido e assentamento de 133 m2 de cerâmicas na Câmara Municipal De Castanheira – MT.
Constata-se pelos autos, que o valor para contratação da prestação de serviços de pedreiro para construção e assentamento do piso de cerâmica na Câmara Municipal de Castanheira – MT, não excede o que dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, e, por conseguinte, não alcançara os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 774/2015, artigo 1°, inciso II, sendo dispensável a licitação em razão do pequeno valor, respectivo a importância de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinqüenta reais), logo, a dispensa de licitação poderá ocorrer em razão do valor da prestação de serviços a ser realizada.
Nesse diapasão, avaliando que a despesa a ser realizada com a contratação, não ultrapassa o valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para serviços em geral, constato, sem maiores dificuldades, que a contratação poderá ser consolidada pela forma direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n° 774/2015, artigo 1°, inciso II, transcritos “in verbis”:
Art. 24, Lei 8.666/93.
É dispensável a licitação:
(…);
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 1.º, Lei Municipal n° 774/2015. Fica autorizado na Administração Pública direta e indireta do Município de Castanheira – MT, em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:
II – R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compras ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.r realizada de uma só vez.
Por conseguinte, vislumbra-se que a Dispensa da Licitação, neste caso, atende aos ditames da legislação vigente, conforme as normas constitucionais e princípios da Administração Pública como a legalidade, finalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
ANTE O EXPOSTO, no presente caso opino pela possibilidade da contratação direta pela forma de dispensa de licitação de prestação de serviços de pedreiro para construção e assentamento de cerâmica na Câmara Municipal de Castanheira – MT, eis que verificada a legalidade e regularidade do procedimento, com supedâneo no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.° 774/2015, artigo 1°, inciso II, pois não se referem à parcela de contratação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. No entanto, caso for, tal circunstância deverá ser verificado pela Autoridade Competente, por conseqüência, OPINO que a dispensa licitatória pode ser adotada.
É O PARECER QUE SUBMETO SUB CENSURA, A CONSIDERAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Castanheira-MT, em 18 de Fevereiro de 2016.
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MAKÉLLEN PRADO MACHADO
OAB/MT n. 18265/O
Assessora Jurídica do Poder Legislativo de Castanheira – MT.
Assessora Jurídica