Número do Processo: 000117/2016
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Valor estimado: R$ 3.772,65 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)
Objeto: FORNECIMENTO DE PISOS, ARGAMASSAS E REJUNTES P/ CONSTRUÇÃO DA CALÇADA FRONTAL DA SEDE DA CÂMARA.
Vistos etc…
Trata-se de consulta oriunda do Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal de Castanheira – MT, com solicitação de Parecer Jurídico, por escrito, em que requer avaliação da Assessoria Jurídica, a respeito da Dispensa de Licitação para o fornecimento de pisos, argamassas e rejuntes para a Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Constata-se pelos autos, que o valor para o fornecimento dos materiais não excede o que dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, e, por conseguinte, não alcançará os limites estabelecidos na Lei Municipal n.° 774/2015, artigo 1.°, inciso II, sendo dispensável a licitação em razão do pequeno valor, respectivo a importância de R$ 3.772,65 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), logo, a dispensa de licitação poderá ocorrer em razão do ínfimo valor dos materiais.
Nesse diapasão, avaliando que a despesa a ser realizada com o fornecimento, não ultrapassa o valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras em geral, constato, sem maiores dificuldades, que a contratação poderá ser consolidada pela forma direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n° 774/2015, artigo 1°, inciso II, transcritos “in verbis”:
Art. 24, Lei 8.666/93.
É dispensável a licitação:
(…);
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 1.º, Lei Municipal n° 774/2015. Fica autorizado na Administração Pública direta e indireta do Município de Castanheira – MT, em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:
II – R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compras ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.r realizada de uma só vez.
Por conseguinte, vislumbra-se que a Dispensa da Licitação, neste caso, atende aos ditames da legislação vigente, conforme as normas constitucionais e princípios da Administração Pública como a legalidade, finalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
ANTE O EXPOSTO, no presente caso opino pela possibilidade da compra direta pela forma de dispensa de licitação, eis que verificada a legalidade e regularidade do procedimento, com supedâneo no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.° 774/2015, artigo 1°, inciso II, pois não se referem à parcela de contratação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. No entanto, caso for, tal circunstância deverá ser verificado pela Autoridade Competente, por conseqüência, OPINO que a dispensa licitatória pode ser adotada.
É O PARECER QUE SUBMETO SUB CENSURA, A CONSIDERAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Castanheira-MT, em 02 de março de 2016.
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MAKÉLLEN PRADO MACHADO
OAB/MT n. 18265/O
Assessora Jurídica