ASSUNTO: Projeto de Lei nº 02/2021
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/ FUNDEB, e Revoga a Lei nº 550/2007 do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Não vejo a princípio nenhuma Inconstitucionalidade na norma pretendida.
Quando a parte dispositiva da legislação deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Quanto a contenda em Plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria simples, presentes a maioria absoluta os membros da Câmara, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar os requisitos numéricos apresentados, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 29 de março de 2021.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867