PROJETO DE LEI Nº: 05/2024
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Coloca em extinção o Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Revogação Da Lei Que Colocou Cargo Como Extinto Para Em Extinção, Haja Vista Que Existem Concursados Ocupando O Cargo.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, descrito no assunto já mencionado na epígrafe.
O projeto de lei em relação a iniciativa, comporta positivação haja vista que a iniciativa é do executivo municipal.
Quanto ao objeto do projeto, há de se destacar que quando foi feita a extinção do cargo para criação de novo cargo, o parecer jurídico já tinha sido negativo, haja vista a confusão criada pelo gestor público municipal com relação a extinção e criação de empregos públicos.
Houve uma verdadeira confusão estabelecida nesta lei que mistura cargo publico com emprego público, o que por certo não deve ocorrer, sendo que trago lição de Camilla Galvão para melhor elucidação.
Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.
Por fim, os contratados ocupam função pública, podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda aos dois requisitos exigidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interesse público. Ademais, estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado.
Vale ressaltar que não são apenas os contratados que ocupam função pública. Sobre o tema, cumpre colacionar as palavras do professor Dirley da Cunha Junior:“Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Diante do explanado, verifica-se que:
- – Cargo público é aquele ocupado por servidor público;
- Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta;
Na época ao arrepio da lei que foi devidamente demonstrado por meio de parecer técnico, achou por bem os legisladores desta casa aprovarem tal legislação, convalidando os atos administrativos do chefe do Executivo Municipal.
No caso em tela pretende o gestor público desfazer um equivoco qual seja ter extinguido o cargo ao invés de ter colocado EM EXTINÇÃO, pois há agentes públicos concursados trabalhando em tal cargo.
Ocorre que para haver a extinção de um cargo público deve-se justificar que o mesmo não se faz necessário, o que por certo não ficou demonstrado, mas sim tão somente a troca por emprego público.
Sendo assim não há sentido a não ser de dar Parecer negativo, pois o que deveria ser feito é voltar ao que se tinha antes e não alterar a lei com novo erro.
Neste sentido dou parecer NEGATIVO para a propositura.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 01 de Março de 2024.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867