CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Revisão Geral Anual Dos Vencimentos Dos Servidores Públicos Do Poder Legislativo Do Município De Castanheira Estado De Mato Grosso, A Teor Do Artigo 37 Inciso X, Da Constituição Federal, Para O Exercício Financeiro De 2017.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Revisão Geral Anual Dos Servidores Públicos Da Câmara Municipal De Vereadores.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente deixo de averiguar a dotação orçamentária sendo que indico que seja realizado parecer sobre o tema, bem como estudo do impacto orçamentário pelo contador deste Poder.
Deixo de examinar ainda no que tange a parte ortográfica, pois existe comissão pertinente, além de servidores competentíssimos para realizar tal procedimento revisional.
Passo ao parecer técnico jurídico.
É de conhecimento geral que o artigo 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB), trata da revisão geral anual, que por certo é direito dos servidores públicos de perceber tal progressão, haja vista a desvalorização da moeda frente aos produtos consumidos.
É de sapiência também que para que seja possível tal revisão é preciso ter dotação orçamentária que como acima já descrito deixo de me posicionar em relação a este requisito.
Não é necessário delongas no parecer em tela, pois tal matéria é amplamente divulgada e totalmente plausível, sendo direito dos servidores que tanto se empenham para manter a ordem e os trabalhos deste Poder de receber o reajuste.
Sendo assim dou parecer favorável à aprovação da lei.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 20 de fevereiro de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867