Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO PARA O ANO DE 2018.
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PARA O ANO DE 2018.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente deixo de averiguar a dotação orçamentária bem como disponibilidade de aporte financeiro para contratação deste tipo de prestação de serviço, e ainda deixo de opinar sobre a conveniência de ser realizado tal contratação.
No que tange a possibilidade de contratação de tais serviços em averiguação preliminar vislumbro que neste ano especifico haverá eleições gerais como é de conhecimento geral e amplamente divulgado.
O legislador com a finalidade de evitar gastos do ente publico em épocas como estas, que possam desequilibrar a balança em detrimento de algum possível candidato, teceu regras que por certo devem ser averiguadas antes de se realizar procedimentos que visão o gasto público, que pode inclusive gerar vários transtornos aos administradores dos recursos.
A legislação eleitoral é clara em suas vedações que passo a citar para melhor elucidação da questão:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Visualizado no site http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9504.htm
Deixo de avaliar se houve despesas nos últimos 3 anos por falta de material técnico e por falta de capacidade técnica para tal, sendo que deve-se requere parecer do Contador deste Ente, que é quem tem habilitação técnica para esclarecer e expor a evolução dos gastos na forma explicitada pela legislação.
Sendo assim em um primeiro momento, dou parecer NEGATIVO, para contratação, haja vista que não tenho disponível o valor gasto conforme legislação.
Após o parecer do Contador e do Controlador Interno, volte o requerimento para nova apreciação do mesmo.
Sendo assim dou Parecer Preliminar NEGATIVO até que se esclareça se houve despesas nos últimos três anos, qual foi e sua evolução até o ano passado.
É o parecer.
Castanheira – MT, em 3 de abril de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867