PROJETO DE LEI Nº: 02/2019
AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT.
ASSUNTO: Dispõe sobre a denominação de Centro de Eventos do Município de Castanheira.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a denominação de centro de eventos do municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a denominação de local público.
Inicialmente não vislumbro vícios legais ou materiais que ensejam na reprovação da legislação, sendo assim cumpre a princípio os requisitos legais para a possível aprovação, devendo por óbvio ser verificado pelos legisladores se é conveniente ao Município à aprovação de tal empreendimento legislativo.
Quanto as requisitos materiais no mesmo norte não visualizo em primeiro plano nenhum vicio portanto comporta deliberação e contenda do plenário.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para aprovação desta lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de dois terços dos membros da Câmara, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
§ 2º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
1 – Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento Municipal, inclusive as normas relativas ao zoneamento;
2 – Alteração ou Denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar dois terços de votos dos membros desta casa de leis para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer POSITIVO.
Castanheira – MT, 09 de maio de 2019.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867