Assunto: PROJETO DE LEI Nº 01/2018.
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE A RESPOSTA DAS INDICAÇÕES REMETIDAS DESTA CASA DE LEIS PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe, que visa em apartada síntese, ter o respaldo do executivo para que o mesmo informe ao legislativo com relação às providencias tomadas pelo órgão executor das medidas solicitadas pelo legislativo.
A princípio vislumbro que se pretende com a edição desta norma que o chefe do executivo dê de fato uma resposta às indicações e solicitações emanadas desta Casa de Leis, para que não se caia em desuso um mecanismo de reivindicação da população perante o Executivo, na atividade secundária do Legislativo.
A legislação não visa a obrigatoriedade na execução das proposições e solicitações o que por certo estaria em desacordo com a legislação pátria, sendo que o pretendido é tão somente a resposta dos encaminhamentos realizados por esta Câmara, pois nenhuma resposta nem ao menos negativa é dado a estes que muitas vezes estão à frente da população e de suas reivindicações.
Não vejo a principio nenhuma Inconstitucionalidade na norma pretendida, pois não torna vinculante nem obrigatória ser realizado os requerimentos, abarcando assim os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, em 10 de abril de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867