PROJETO DE LEI Nº 05/2020
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A Gratificação Por Atendimento Ao Público, A Ser Paga Aos Servidores Ocupantes Dos Cargos De Auxiliar De Enfermagem, Agente De Saúde Pública E Atendente De Saúde.
Vem ao exame desta consultoria jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Quanto a iniciativa da legislação não há vícios pois quem deve formular legislação sobre a matéria em apreço é o executivo municipal.
Com relação aos valores adotados não tenho habilitação técnica para editar parecer no que tange aos valores percentuais, sendo que sugestiono que se requeira parecer técnico do contador deste ente para que explane em parecer técnico o pretendido.
Sendo que é necessário que seja trazido para averiguação toda documentação referente às dotações orçamentárias e impacto financeiro para que a lei seja analisada pelo consultor financeiro da Câmara em seu parecer técnico sobre os valores a serem pagos
Quando a parte dispositiva da legislação no que tange a ortografia deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 1º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
IV – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o Parecer.
Castanheira – MT, 05 de março de 2020.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867