CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: POSSIBILIDADE DA VEREADORA AMAZILES ELETO VILARINO ESTAR SUBSTITUINDO PROFESSOR DA ESCOLA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRA EM AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A Acumulação De Cargo De Vereador E Professor Contratado Por Escola Pública Municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, oficio de número 08/2017, com assinatura do presidente desta casa de leis, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Á uma linha muito tênue entre o que a possibilidade de contratação por parte da administração pública e pessoas ocupantes de cargos eletivos ou que estejam em cargo de confiança de livre nomeação e exoneração dos órgãos públicos.
Para elucidar tal questionamento de forma didática dividirei em dois temas que passo a transcrever.
01 – A impossibilidade de contratação em procedimento licitatório:
Como é de conhecimento geral os detentores de cargos de chefia, eletivos, e de livre nomeação e exoneração não podem ele nem seus parentes em até 3° grau participar de licitações a princípio, em homenagem aos princípios da administração pública principalmente com relação ao princípio da impessoalidade.
02 – Acumulação de cargos na administração pública:
A acumulação de cargos públicos é permitida em casos específicos estabelecido em lei, sendo uma delas a possibilidade de acumular o cargo de vereador com o de qualquer órgão público desde que não seja cargo de confiança e os cargos de chefia.
A dúvida é pertinente pois em caso de funcionários concursados não se tem nenhum questionamento desde que haja a COMPATIBILIDADE DO HORÁRIO, no entanto visualizo que no caso em tela haverá uma contratação para que esta ocupe o cargo de professora por prazo determinado.
Ao que parece fora realizado teste seletivo simplificado (Contagem de pontos), tendo uma lista de classificados.
Pois bem vislumbro que os princípios que norteiam o direito inicialmente não foram feridos pois fora em tese propiciado a ampla concorrência de candidatos, o que por certo demonstra que o princípio da impessoalidade fora respeitado ao menos em uma primeira análise.
Sendo seguida a lista de classificados na (Contagem de pontos), não vislumbro impedimento legal para que assuma tal cargo, sendo que comparo o mesmo ao concursado que não precisaria deixar o cargo de vereador para assumir seu posto de trabalho, tendo como diferença de procedimentos que o contrato da mesma será com prazo determinado.
A constituição, bem como o conjunto legislativo me leva a concluir que em caso de haver teste seletivo de qualquer espécie os princípios constitucionais são respeitados e, portanto, não há de se falar em irregularidade no exercício das duas funções.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 02 de Março de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867