Assunto: PROJETO DE LEI Nº 02/2018.
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E OUTROS, VISANDO RECEBIMENTOS DOS RECURSOS A SEREM DEPOSITADOS EM CONTA PRÓPRIA.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Não vejo a princípio nenhuma Inconstitucionalidade na norma pretendida, haja vista que a legislação pretende criar conta para recebimento de valores repassados pela UNIÃO, valores estes que só poderão ser depositados em conta criada para esta finalidade, portanto a lei visa dar provimento a ordenamento já previsto em lei federal que deve ser observada.
Quando a parte dispositiva da legislação deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, em 10 de abril de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867