PROJETO DE LEI Nº: 03/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO-FETHAB, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – ESTADO DE MATO GROSSO.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Criação Do Conselho Municipal Do Fundo De Transportes E Habitação – FETHAB
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo de criar o conselho municipal para gerir o fundo de transportes e habitação, que é repassado ao município pelo Estado de Mato Grosso.
Cumpre salientar inicialmente que é de competência do Executivo municipal a criação deste tipo de entidade que tem a missão de fiscalizar, as obras executadas com o dinheiro repassado ao município sendo este um requisito da legislação que instituiu o fundo e a divisão de suas receitas com a municipalidade.
O artigo 19 da lei orgânica do município em seu inciso XVI que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada.
No entanto a legislação COMPORTA REPARO, sendo o primeiro deles no artigo 1º já que o quantitativo de pessoas que constituirá o referido conselho está errado, devendo ser corrigida a proposta legislativa para deixar claro que o conselho é formada por 10 pessoas.
Ainda devo chamar atenção para o mesmo parágrafo que traz como obrigatório a participação do secretário municipal de obras viação e serviços urbanos que será o presidente de tal conselho, vejam que este conselho é fiscalizador, que deverá emitir relatório trimestral, que será enviado inclusive ao SINFRA, e comissão de infraestrutura de transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Vejam que o Conselho fiscalizara o fiscalizado.
Quanto ao texto base da criação da lei sugestiono mais clareza e talvez adequações se entenderem necessárias, não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 07 de Março de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867