Assunto: PROJETO DE LEI Nº 04/2018.
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO O VALOR DE RPVS.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Não vejo a princípio nenhuma Inconstitucionalidade na norma pretendida, pois a própria Constituição em seu art 100, § 3º e 4º já prevê que os municípios editem tais normas.
Em verificação com relação aos valores os mesmos estão de acordo com o que diz a legislação vigente sendo que o valor máximo da previdência está correto e valor que se pretende fixar da mesma forma, respeitando o valor mínimo da RPV.
Quando a parte dispositiva da legislação deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples, estando presente o a maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, em 3 de maio de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867