PROJETO DE LEI Nº: 06/2022
AUTOR: VEREADOR LOURIVAL ALVES DA ROCHA
ASSUNTO: CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a criação de memorial que homenageia vítimas da COVID 19 no município de Castanheira.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a ementa em epígrafe.
De proemio observa-se que a iniciativa legislativa parte de um membro do legislativo municipal, e que a legislação em apreço ao que parece envolve pecúnia á ser suportado pelo órgão executivo municipal.
Pois bem, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 878.911/RJ, em repercussão geral trazer um novo entendimento às restrições interpretativas do rol taxativo do artigo 61 e seguintes da cartula constitutiva, que em sede de norma de reprodução automática se aplica ao ente municipal, outras normas e princípios devem ser respeitados por todos, exemplo máximo neste caso são os princípios da administração pública que deve ser severamente observado no caso em tela. Dentre os princípios existe o da eficiência administrativa que pode ser tolhido no caso em tela já que a iniciativa pode desperdiçar tempo e recursos finitos por parte do legislativo municipal e chegar até o ente público executivo e por falta de conveniência e oportunidade não ser realizado.
Neste sentido imperioso é que o município demonstre interesse prévio na realização de tal obra e dê iniciativa de forma antecipada há legislação e não ao contrário, por ser uma obra pública carente de disponibilidade e interesse do gestor municipal.
Assim dou parecer desfavorável no que tange a iniciativa viciada do projeto de lei, eis que vislumbro a necessidade de iniciativa partida do ente executivo municipal e que pode lhe ser sugerido trazer tal matéria para apreciação mas o contrário no mínimo pode violar o regramento constitucional com relação a iniciativa legislativa.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 03 de Agosto de 2022
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867