ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO “COMPRAS”, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de Parecer Jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente verifico que a proposta Legislativa tem sua iniciativa correta, já que parte da Prefeitura Municipal.
Ocorre que o artigo 2 da presente proposta, da conta de que haverá despesas e que estas serão consignadas em um futuro em dotação própria.
É certo que a Lei nº 101 de 2000, em seu artigo 16, determina que o projeto de lei deve conter a estimativa do impacto orçamentário financeiro, além da declaração da adequação orçamentária, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Não há na proposição nenhum dos dois, mesmo que haja previsão de despesas, ou ao menos é o que dá a entender.
Dito isto é necessário que os Vereadores observem a conveniência e oportunidade, além de pedir explicações, na prática o que muda na estrutura administrativa.
Tais explicações são de caráter político, por isso deixo de dar Parecer, pois não compete a este tal análise.
Sendo assim dou Parecer Negativo no que tange a proposição por falta de requisito.
É o Parecer!
Castanheira – MT, 10 de Fevereiro de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867