CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 04/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO PLANO DE CARGOS INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Criação de Cargo de Provimento em Comissão e da Outas Providências.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo de criar cargo de provimento em comissão e “dar outras providências”.
Inicialmente devo destacar que a criação de cargos ou extinção dos mesmos dentro da administração pública se dá pelo órgão gesto ou seja a iniciativa da criação está correta sendo encaminhada a esta casa de leis pelo órgão competente qual seja o executivo municipal por meio de sua chefe.
O artigo 19 da lei orgânica do município em seu inciso XVI que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
Em analise inicialmente verifico que a legislação em seu preambulo e em sua mensagem de encaminhamento não comporta o real objetivo da legislação, que é o de transformar um cargo já existente em outro e extinguir outro.
Não sei se é por descuido, desconhecimento ou má-fé da gestão pública em tentar maquiar ou realizar ato com aval desta casa de leis. Vamos acreditar que foi realmente um descuido.
Observo, portanto, de início que deve ser alterado o preambulo da legislação se esta for aprovada, para a real intenção da legislação.
Sem delongas em analise a legislação não entendo que deva ser aprovada, pois não respeita os princípios da administração pública e o conjunto normativo nacional.
Vejam que o artigo 22 da lei 8078/90, (CDC lei federal) que transcrevo para melhor elucidação deixa claro que a extinção do cargo e junção e ou transformação não deve prosperar.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Vejam que a matéria não é simples portanto vamos por parte o CDC é claro em responsabilizar os órgão públicos em caso de descumprimento deste artigo.
Agora imaginem a seguinte afirmação!
Um munícipe tem seu serviço de abastecimento de agua fornecido pelo órgão municipal DMAE, em discordância com o artigo acima e procura o órgão de proteção do consumidor PROCON, este se depara com a seguinte situação:
O diretor do DMAE é o mesmo do PROCON!
Não é estranho?
Pois bem a legislação em seu conteúdo não comporta outro parecer se não a negativa deste parecerista no que tange a sua legalidade, pois vai de encontro com a legislação federal não lhe dando provimento a defesa dos interesses dos consumidores.
No entanto este parecer não é vinculativo.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 1.º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer NEGATIVO.
CASTANHEIRA – MT, 07 de Março de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867