ASSUNTO: Projeto de Lei nº 09 de 2019
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A Autorização E Regulamentação Da Organização E Funcionamento Das Ações E Serviços Públicos De Saúde, Do Serviço De Terapias E Dos Procedimentos De Saúde De Caráter Complementar Por Meio Da Ozonioterapia.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Em primeiro plano devo salientar que o município nas suas atribuições legislativas deve tomar muitíssimo cuidado ao reproduzir as leis federais devendo atuar em matéria concorrente ou de exclusividade deste ente, e atuando ainda nas lacunas deixadas, e portanto não deve se prestar a reproduzir artigos de lei federal, sob pena de não conseguir cumprir com suas próprias clausulas.
Explico, quando se reproduz uma portaria ou lei federal entende-se que vai cobrar as mesmas exigências que o órgão federal, no entanto a regulação de tratamentos não cabe ao município, cabendo a este a implantação ou não da terapia, não podendo por obvio ser o município o julgador técnico da eficácia dos tratamentos e de apuração dos resultados práticos, isto porque não tem conhecimento mínimo técnico para auferir tais resultados.
Cabe portanto a OMS ao Ministério da Saúde e suas agencias reguladoras a autorização de qualquer remédio e ou tratamento a ser realizado no âmbito do SUS, ou de forma particular.
Sendo assim cabe ao município mediante estudos a implantação do tratamento, certamente se realizada parceria publica ou privada ter autorização desta casa de leis para tanto, ou até mesmo para que se tenha algum gasto vultuoso para implantação dos equipamentos.
Alerto ainda que o município a principio não necessita de autorização legislativa para implantação deste tipo de procedimento devendo ser pontualmente discutido como já relatado alguma parceria ou aquisição de equipamentos e insumos para efetivação da implantação do mesmo.
Não menos importante é trazer para analise, debate o estudo realizado pelo município da pertinência de se trazer ao município este tipo de tratamento, certamente com dados sólidos de numero de pacientes que necessitam, valor do tratamento, e economicidade ao realizar tal procedimento dentro do município e não realização do mesmo em outro local.
Feita tais considerações a principio não vislumbro nenhuma irregularidades formais e materiais do texto submetido, no entanto não vislumbro da mesma forma necessidade de se trazer lei genérica para aprovação dando autorização para tudo sem se saber a necessidade da implantação e como está será realizada, sendo dado um verdadeiro cheque em branco para a administração realizar a bel prazer o que lhe convier, devendo está câmara realizar um estudo mais profícuo na real necessidade de tal implementação.
Devo relatar ainda que nem o estudo para implantação de tal terapia foi realizada pois não veio para apreciação orçamentos e dotação orçamentária, nem previsão de gastos o que por certo torna o projeto inviável a princípio no primeiro momento para apreciação.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 3º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples, estando presente o a maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela devolução do projeto para correção, e envio das dotações orçamentárias e projeção de gastos para implementação de tal tratamento.
É o parecer NEGATIVO.
CASTANHEIRA – MT, 03 de Junho de 2019.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867