Assunto: PROJETO DE LEI nº 07/2018.
Ementa: PARECER JURÍDICO REFERENTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Não vejo a princípio nenhuma Inconstitucionalidade na norma pretendida, pois a própria Constituição em seu art 37, X, já prevê que os municípios editem tais normas.
Com relação aos valores adotados não tenho habilitação técnica para editar parecer no que tange aos valores percentuais, sendo que sugestiono que se requeira parecer técnico do contador deste ente para que explane em parecer técnico o pretendido.
Quando a parte dispositiva da legislação deixo de averiguar pois a parte redacional não me cabe averiguar a não ser que seu sentido se deturpe de tal forma que a faça ilegal.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 1º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
IV – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 17 de maio de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867