CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 18/2016
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Recebimento de doação de bem imóvel sem ônus.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Recebimento de doação de bem imóvel advindo do município de Juína – MT
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo dar autorização ao Poder Executivo Municipal para o recebimento de Bem Imóvel doado do município de Juína.
Inicialmente destaco que a lei 8.666/93 em seu artigo 17, “b” trata da doação de bem público deixando claro que só será permitida se realizada exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, NO ENTANTO ao que parece é que a autorização legislativa que que trata tal norma federal é para realizar a doação e não para o recebimento.
Quanto a lei Orgânica do Município este parecerista visualiza que o artigo 19 traz que o legislativo municipal deve “autorizar a aquisição de bens imóveis, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS;”.
Trago à baila definição de encargo:
Encargo, en·car·go, sm, 1 Obrigação ou responsabilidade de alguém; dever. 2 Função que se exerce em instituição pública ou privada. 3 Tarefa onerosa ou sem compensação; incumbência maçante; fardo. 4 Imposto, tributo. 5 Sentimento de intranquilidade decorrente de falha cometida; culpa, remorso. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=encargo
Agora de ônus:
Ônus, ô·nus, sm sing e pl, 1 Aquilo que pesa ou sobrecarrega; carga, peso. 2 FIG Aquilo de que se é obrigatoriamente incumbido; dever, encargo, obrigação. 3 Imposto ou tributo pesado; gravame. 4 POR EXT Encargo, incumbência ou obrigação incômoda cujo cumprimento é difícil e desagradável: “Casou-se com uma milionária, e é preciso sujeitar-se aos ônus da posição” (SEN). http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=encargo
Parece desnecessário trazer as definições do dicionário para uma palavra que fora colocada em um artigo de uma lei municipal no entanto devemos observar o que nosso legislador na época da aprovação desta lei orgânica municipal queria dizer quando positivou a palavra encargo.
Vejam que tanto a lei federal quanto a lei orgânica municipal NÃO EXIGEM que o legislativo municipal dê autorização, quanto ao regimento interno desta Casa de leis em seu artigo 4° onde trata das atribuições da Câmara visualizo que no inciso V, traz o seguinte: “Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;”.
Notem que em nenhum momento a legislação municipal ou federal exige que o órgão legislativo fiscalizador dê a autorização expressa para a aquisição de bem imóvel por doação o que por certo difere da alienação de bens públicos que por certo só deve ser realizado com a devida autorização legislativa.
No entanto não a nada que proíba o gestor municipal em respeito ao princípio da prevenção, por cautela, zelo requerer ao legislativo municipal que o autorize este a receber tal bem de forma não onerosa, o que por certo entendo que se trata de um evento que abarca o conhecimento das autoridades públicas de um feito do Executivo municipal, e ainda para consagrar o bom relacionamento entre as instituições sem fugir do princípio da isonomia já que partiu do Executivo Municipal e não fora uma exigência imposta pelo Legislativo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Será necessária a aprovação da matéria por Maioria Absoluta dos membros da Câmara, apesar de absurdo entendido por este subscritor assim determina o §3° do Regimento interno desta casa.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 31 de Outubro de 2016.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867