CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 19/2016
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: CRIA O DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA MEIO AMBIENTE E TURISMO.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Criação de Departamento alterando dispositivos da li Complementar Municipal n° 717/2013.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar a lei 717/2013, que trata da organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, para que se crie um departamento de licenciamento e fiscalização ambiental.
Cumpre salientar inicialmente que é de competência do Executivo municipal a criação de departamentos, e consequentemente cargos dentro da administração pública, observando, obviamente os princípios norteadores da Administração, e ainda a oportunidade, a conveniência de tal criação, bem como a necessidade administrativa de tal intento, e por certo mais importante a dotação orçamentaria para tal criação, que por certo deve ser pautado por parecer prévio de técnico especializado.
O artigo 19 da lei orgânica do município em seu inciso XVI que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
Notem que a lei orgânica municipal estabelece as regras para que seja proposta a alteração da legislação devendo ser observada quando da alteração desta, sendo que sugestiono para que seja solicitado PARECER TÉCNICO DO CONTADOR DESTA CASA DE LEIS, para averiguar a documentação e certifique se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.
Vejam que a criação e modificação da estrutura administrativa comporta certamente em criação de novos cargos, ou mesmo remanejamento de pessoal o que por certo não fica claro na criação da legislação trazida a este subscritor, sendo que no artigo 4 do texto base se dá autorização ao chefe do Executivo municipal para que proceda abertura de credito suplementar adicional ou especial para que cumpra com o necessário, para que a legislação entre em vigor.
Sugestiono que a redação da legislação seja alterada haja vista que se assim aprovada dará carta branca para que a Chefe do Executivo Municipal a bel prazer utilize de abertura de crédito suplementar devidamente autorizado por esta Casa de Leis sem posteriormente ter de trazer a conhecimento desta, pois o conhecimento fora prévio.
Ainda é necessário que seja transcrito parecer contábil como já descrito acima para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário pois está a disposição para consulta.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista, deixando a cargo da comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei já manifestei acima sobre o que ocorrerá com a aprovação do texto da forma que se encontra, não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 31 de Outubro de 2016.
_______________________________
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867