EMENTA: AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA..
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
Quanto á possível vicio material, não vislumbro qualquer tipo de ilicitude neste sentido.
Deixo de averiguar a correção ortográfica, haja vista que a comissão parlamentar permanente temática deve se ater a este ponto.
Observo que a matricula do imóvel está devidamente registrada em nome do Município, o que por certo é requisito essencial para propositura da legislação em apreço.
Ademais será verificado pelo CRI competente quando do registro a falta de qualquer requisito para realização do contido na legislação, o que por certo já demonstra uma barreira suficientemente eficaz para controle das ações administrativas.
Quanto a conveniência e oportunidade, é necessário para que haja a utilização posterior da área, a observação de critérios mínimos de estudo de viabilidade, planejamento e necessidade, o que deve ser observado a posteriori pelos representantes públicos.
Sendo assim dou parecer Positivo com relação a legalidade legislativa.
É o parecer.
Castanheira – MT, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867