ASSUNTO: Dispõe sobre autorização para o Município de Castanheira-MT em ratificar a alteração do protocolo de intenções e do estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Juruena, CIDESA VALE DO JURUENA.
EMENTA: Participação De Consórcio Intermunicipal Para promover atividades relativas ao serviço de inspeção municipal o SIM.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente entendo que a matéria abarcada tem sua competência respeitada, sendo que está sendo editada por meio de legislação enviada pelo Executivo municipal para apreciação o que por certo esta abarcada por toda a legislação vigente nacionalmente e em nosso município.
Sendo assim vislumbro que a legislação açambarcada quanto a sua forma está adequada não comportando apontamentos.
Deixo de averiguar a ortografia pois não me compete.
Vislumbro novamente que não fora informado os custos desta adesão e nem se este terá impacto no orçamento do município o que por certo é um ato falho da administração pública eu deveria enviar todos os projetos de lei para esta casa de leis, que comportam ou podem comportar dispêndio de recurso com a respectiva dotação orçamentária do mesmo o que por certo não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim a proposta legislativa para regularizar o anseio da administração deve ser averiguado com mais informações como por exemplo o valor que será pago para a participação neste novo consórcio, e qual a possível economia em participar de tal ente.
Entendo que o Projeto comporta contenda em plenário, que deverá ser observado o quantitativo de votos conforme transcrevo texto do regimento interno desta casa.
- § 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Sendo assim a votação e aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros desta casa de leis.
Assim deu parecer FAVORÁVEL com observação.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 18 de Agosto de 2016.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








