Assunto: ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Ementa: Parecer Jurídico referente a abertura de crédito adicional especial no orçamento do município.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente deixo de averiguar as planilhas com os cálculos haja vista a falta de habilitação técnica para tal apreciação, pelo que sugiro eu seja realizado parecer sobre tais requisitos básicos com quem está na função para tal.
Quanto a abertura de crédito adicional especial está é medida excepcional que por certo não deve ser utilizada a não ser em casos de necessidade, isto porque os órgão públicos devem trabalhar com a previsibilidade de recursos e despesas, que por certo passa por cálculos, e planejamento estratégicos com a finalidade de suprir todas as necessidades, inclusive prevendo casos e deixando recursos para eventuais emergências.
Lembro que o planejamento e os cálculos são da parte de exatas devendo o órgão autor a principio explicar o porque de ter de abrir o crédito adicional e o porque da falta de previsibilidade da receita ou da despesa a ser suplementada.
Ainda faz parte da atividade secundária dos Vereadores a fiscalização dos gastos públicos o que por certo deverão fazer sempre para colaborar com a administração na execução do planejamento do município.
Tecidas tais considerações não visualizo a principio no corpo da legislação irregularidade, pelo que opino pela contenda em plenário.
Sendo assim dou parecer favorável.
É o parecer.
Castanheira – MT, 14 de Setembro de 2018.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867