EMENTA: Projeto de Lei Complementar n° 23/2026, que estabelece a forma de escolha dos Diretores das unidades escolares.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
Destaco que a alteração da lei comporta evolução normativa básica na gestão dos entes públicos, no entanto observo que há um desalinhamento com relação a normativa Estadual e o projeto de lei anterior qual seja o 22 de 2026, devendo ser objeto de deliberação plenária.
O desalinhamento está na exigência do artigo 4º, § 2º, I e II, da lei anterior, em descompasso com a norma estadual que trata da escolha dos dirigentes não impõe tais critérios, objetivos para que se faça o teste seletivo, bastando salvo melhor entendimento, que a pessoa seja servidora publica da educação, e neste projeto de lei fala que poderão participar integrantes de cargo de provimento efetivo da carreira dos profissionais da educação básica.
Observem que há uma confusão entre as possibilidades, ficando dúbia a legislação em confronto com a outra que estabelece que critérios objetivos estritos e neste caso abertos, devendo ambas as propostas serem tratadas e observadas como um conjunto de normas, e assim estarem perfeitamente alinhadas.
A norma Estadual não é de reprodução automática, no entanto, pode servir de baliza para provimento também municipal, devendo ser discutido estes critérios em plenário.
Neste caso, entendo que cumpre com os requisitos para proposição legislativa.
Quanto à conveniência e oportunidade deixo a cargo de quem de direito para observar se é adequada a legislação como está ou se comporta mudanças.
Sendo assim dou parecer inicial POSITIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 09 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








