Autoria: Vereador Lourival Alves da Rocha
Objeto: Projeto de Lei nº 24/2026 – Institui o Programa Municipal “Mulher Segura” no âmbito do Município de Castanheira – MT, estabelece ações educativas nas escolas e autoriza parcerias com igrejas, associações e comunidades rurais.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar (Vereador Lourival Alves da Rocha) que visa instituir, no âmbito do Município de Castanheira – MT, o Programa Municipal Mulher Segura.
A proposta define objetivos voltados à proteção, valorização, autonomia e segurança das mulheres (Art. 1º e 2º), determina ações educativas a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Educação nas escolas (Art. 3º), autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com igrejas, entidades civis e comunidades rurais (Art. 4º e 5º), prevê a articulação com órgãos estaduais, federais e conselhos municipais (Art. 6º), além de estipular disposições sobre dotação orçamentária (Art. 7º) e vigência da norma (Art. 8º).
Passa-se à análise técnica sob a ótica da constitucionalidade, da legalidade, dos vícios de iniciativa (formal e material) e do direito infraconstitucional.
2. ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
2.1. Da Competência Legislativa (Constitucionalidade Material)
A matéria tratada no projeto envolve a proteção às mulheres, combate à violência de gênero e educação, inserindo-se na competência legislativa concorrente/suplementar dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Ademais, a criação de programas de políticas públicas voltados aos direitos fundamentais e à assistência social é matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23, II e X, da CF/88), não havendo óbice material quanto ao tema central da proposição.
2.2. Dos Vízios de Iniciativa (Constitucionalidade Formal)
Este é o ponto nevrálgico e que exige maior rigor técnico na análise de projetos de iniciativa parlamentar nos municípios.
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Da violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88 c/c art. 165, e Constituição Estadual aplicável por simetria): O projeto de lei em tela comete flagrante vício formal subjetivo de iniciativa ao invadir competência privativa do Prefeito Municipal.
O Art. 3º da proposição dita obrigações diretas à estrutura administrativa do Poder Executivo, determinando que: “O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, implementará ações educativas nas escolas, incluindo: I – Palestras… II – Formação continuada… III – inclusão de conteúdos…”.
Do mesmo modo, o Art. 4º dispõe sobre autorização de parcerias administrativas. Embora a jurisprudência pátria admita, em tese, leis de autorização genérica ou que prevejam diretrizes gerais para o Executivo, a imposição de atribuições específicas a secretarias municipais e a criação de programas estruturados de gestão executiva representam ingerência direta na administração local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam, estruturam ou atribuem novas obrigações a órgãos e secretarias da Administração Pública municipal são inconstitucionais, por violarem o princípio da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88) e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para gerir a máquina pública.
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Da criação de despesas públicas: Ainda que o Art. 7º tente mitigar os impactos financeiros ao prever que as despesas correrão por conta de dotações próprias, a assunção de obrigações operacionais continuadas pela Secretaria Municipal de Educação gera aumento de despesa e interfere na gestão orçamentária, cujo planejamento é ato privativo do Prefeito (Leis de iniciativa orçamentária e de organização administrativa).
3. ASPECTOS INFRACONSTITUCIONAIS E TÉCNICO-LEGISLATIVOS
Além da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa no Art. 3º, cumpre destacar um ponto sensível sob a ótica da legislação infraconstitucional e do princípio da laicidade do Estado:
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Da parceria com igrejas e instituições religiosas (Art. 4º, inciso I): O texto autoriza parcerias com “Igrejas e instituições religiosas”. Sob o prisma do Direito Constitucional brasileiro, o Estado é laico (Art. 19, I, da CF/88, que proíbe o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, bem como a subvenção deles). Embora seja perfeitamente lícita a celebração de parcerias com entidades religiosas voltadas à assistência social ou comunitária (muitas vezes estruturadas como Organizações da Sociedade Civil – OSCs, regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014), a redação do dispositivo deve ser cautelosa para restringir tais parcerias às atividades de caráter laico, social e comunitário, vedando qualquer repasse de verbas ou destinação de espaços públicos para proselitismo religioso, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade e da laicidade estatal.
4. CONCLUSÃO E PARECER
Ante o exposto, este parecer é pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 24/2026, em virtude de vício de iniciativa, porquanto o seu Art. 3º (e por arrasto os dispositivos correlatos de execução administrativa) invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para organizar e administrar os serviços públicos e órgãos da municipalidade (Violação ao Princípio da Separação dos Poderes).
Recomendações para saneamento (se houver interesse na tramitação):
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Emenda Substitutiva ou Modificativa: Sugere-se a supressão ou readequação do Art. 3º para que a atuação do Poder Executivo passe a ser redigida em tom de recomendação, diretriz ou autorização (ex: “O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes…”), retirando o caráter imperativo de comando direto à Secretaria Municipal de Educação; ou, alternativamente, que a matéria seja convertida em indicação ao Prefeito Municipal para que este envie projeto de lei de sua própria iniciativa.
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Ajuste no Art. 4º, I: Esclarecer que as parcerias com instituições religiosas devem respeitar estritamente a laicidade do Estado e a legislação federal de parcerias com o terceiro setor (Lei nº 13.019/2014), limitando-se a finalidades de assistência social, educação e direitos humanos, sem cunho proselitista.
Sendo assim dou parecer inicial NEGATIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 09 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








