CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 29/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Autorização de Criação de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 184.000,00 (Cento e oitenta e quatro mil reais), oriundo da previdência própria do município.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente autorização para criação de crédito adicional suplementar a ser suportado pelo fundo de previdência dos servidores públicos municipais.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo descrito na ementa que passo a orientar.
Passo a tratar inicialmente da propositura da legislação que, encontra-se abarcada de forma regularmente constituída, eis que a forma e a matéria encontram-se de forma correta.
Portanto sem mais delongas dou parecer positivo quanto a forma e matéria abarcada na legislação em apreço.
Vejam no entanto, que a matéria em apreço em primazia só se pode ser concedida de forma excepcional o que por certo ao que parece não ficou demonstrado a motivação de tal pretensão legislativa o que por certo ao descrever a legislação bem como a mensagem de encaminhamento que não tem condão de lei esta última, no entanto demonstra a real necessidade municipal da adoção de tal medida.
Deve portanto, o legislador ao apreciar o ato normativo verificar se realmente existe despesa pertinente e que não haja outros meios de suplementar a despesa pois ao resgatar valores do fundo de previdência poderá atrapalhar em um futuro não tão distante a aposentadoria dos que dependem de tais recursos.
Entendo portanto que a matéria em apreço deve ser verificado com o próprio Executivo municipal sobre tais possibilidades.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
- Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 13 de NOVEMBRO de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867