ASSUNTO: Procedimento Licitatório para aquisição de veículo.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Procedimento Licitatório de Aquisição de Veículo Auto Motor para Câmara Municipal de Castanheira.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica , requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe. Inicialmente deixo de averiguar a dotação orçamentária bem como disponibilidade de aporte financeiro para aquisição de tal bem haja vista a falta de habilitação técnica para tal apreciação, pelo que sugiro eu seja realizado parecer sobre tais requisitos básicos com quem está na função para tal.
Quanto ao procedimento licitatório , visualizo que fora adotada a modalidade convite previsto na lei 866/93 (lei de licitação) , o que por certo está dentro do princípio da legalidade.
Importante é salientar que apesar deste parecerista não ser fã de tal modalidade esta preenche os requisitos legais e portanto a via da legalidade não visualizo irregularidades, mesmo porque qualquer um pode visualizar o edital e participar do procedimento licitatório e sagrar-se vencedor.
Um apontamento importante é que a licitação se destina a aquisição de um veículo que tem uma abrangência grande no que tange a idade do veículo e ao estado de conservação do mesmo não estando em disputa ao menos a primeira vista a qualidade o que pode tornar inviável a aquisição do veículo que mais se adequada as necessidades deste órgão.
Neste sentido ficará a dúvida se o veículo de menor valor que é o que se pretende na licitação ganhar mas não atender as necessidade por ser um veículo usado de alta quilometragem e demasiada manutenção o que será feito? Tal questionamento deveria ter sido realizada antes de realizado o procedimento licitatório .
Talvez a licitação deveria ter sido realizada em outra modalidade , ter mais requisitos como a vistoria do alto móvel, entre outras para se ter a real noção se o mesmo atenderia as expectativas desta casa de leis e ainda com prazo maior para estudo e planejamento o que por certo é tão somente de responsabilidade do Presidente da Câmara principalmente com relação ao tempo.
Sendo assim dou parecer favorável ao procedimento licitatório para que seja realizado na modalidade carta convite previsto na Lei 8666/93.
É o parecer.
Castanheira – MT, em 22 de novembro de 2017.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867