PROJETO DE LEI Nº 35/2025
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais para serem declaradas de utilidade pública.
Diligências necessárias.
Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de utilidade pública municipal A ASSOCIAÇÃO EQUESTRE TERAPEUTICA, ESPORTE E LAZER DE CASTANHEIRA, possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário.
Em busca pelo sistemas por leis que estabelecem requisitos para a declaração de utilidade pública, não encontrei nenhuma lei municipal em castanheira que verse sobre esta declaração.
Neste caso, por mais que não tenha lei municipal que estipule tais requisitos, o que deve-se fazer é obedecer os parâmetros exigidos pela legislação estadual, qual seja a lei ordinária 8192 de 2004.
Esta lei traz consigo, alguns requisitos para concessão da declaração, que passo a transcrever:
I – dispor de personalidade jurídica;
II – estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 8548/2006)
III – comprovar que os cargos de sua direção e de conselheiros não são remunerados;
IV – comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas;
Inicialmente, para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade.
Uma associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida exclusivamente em proveito dela.
Além disso, outra característica é que seus membros não pretendem partilhar lucro, pro labore, nem dividendos. O traço peculiar às associações civis, portanto, é justamente sua finalidade não econômica, podendo ser educacional, lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida em seu ato constitutivo, denominado estatuto.
Assim, é considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica integralmente na realização do respectivo objetivo social.
Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública: As sociedades comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em primeiro plano, “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública.
Claro está, também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação inicialmente imposta pela lei de utilidade pública.
Quanto à declaração de utilidade pública deve a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99, sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.
O objetivo da norma é preservar que possíveis incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público, acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse geral.
Pois bem, os artigos 35 e 36 do Estatuto veda a remuneração da diretoria e conselho fiscal, da mesma forma e distribuição de lucros, resultados, dividendos e outros.
Quanto ao requisito de funcionamento a mais de um ano, a lei não fala quando é que começa a computar o prazo, e portanto deve-se ter cautela ao verificar a documentação trazida no processo legislativo.
Quanto a idoneidade dos diretores e conselheiros, é necessário primeiro que seja encartado no processo a ultima ata de eleição registrada, para que saibamos quem são os conselheiros e diretores, e estes devem apresentar dentro do processo legislativo certidões civil e criminal, da justiça estadual, federal e do trabalho de primeiro e segundo grau.
Assim, após a análise dos documentos apresentados, salvo eventual erro escusável, não foi juntada a ata da ultima eleição, registrada, e as certidões, razão pela qual, deve ser sanado pelo(a) Presidente da Entidade.
Após sanados a falta de documentos o parecer é POSITIVO.
Castanheira – MT, 02 de Dezembro de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








