CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 16/2016
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI N° 811/2016 QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente ALTERAÇÃO DA LDO (LEI 811/2016).
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar a lei 811/2016, que trata da lei de diretrizes orçamentária, em seu anexo de metas, para adequação da LOA.
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo cita-la para que não haja equivoco em sua intepretação.
Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – as diretrizes orçamentárias.
- 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Devo destacar que a lei 101/2000, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
- a) equilíbrio entre receitas e despesas;
- b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alíneabdo inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
- e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
- 1oIntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- 2oO Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
- a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
- 3oA lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
- 4oA mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência, em seu inciso II, conforme transcrevo para melhor visualização.
Art. 4.º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
- Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, aberturas créditos suplementares e especiais, operações de créditos;
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a alteração da lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme preconiza a legislação vigente, ainda conforme previsto na lei orgânica do município, devendo ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 92 – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros.
1º. – Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
- 2º. – As emendas serão apresentadas na comissão referida na parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
- 3º. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida municipal;
III – sejam relacionados:
- a) com a correção de erros ou omissões; 38
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei,
- 4º. – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
- 5º. – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente de finanças, da parte cuja alteração ‚ proposta.
- 6º.- Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
- 7º. – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
- 8º.- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Notem que a lei federal, bem como a municipal estabelece as regras para que seja proposta a lei de diretrizes orçamentárias deve ser observada quando da alteração desta, sendo que sugestiono para que seja solicitado PARECER TÉCNICO DO CONTADOR DESTA CASA DE LEIS, para averiguar a documentação e certifique se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.
Ainda é necessário que seja transcrito tal parecer conforme acima citado para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário pois está a disposição para consulta.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista, deixando a cargo da comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 26 de Setembro de 2016.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867