CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 05/2017
AUTOR: SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA E OUTROS
ASSUNTO: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER RURAL NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A Instituição De Data Comemorativa Em Homenagem A Mulher Rural No Âmbito Municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo instituir o dia municipal da mulher rural, para que o calendário municipal tenha data para preparativos e comemoração do mesmo em benefício das trabalhadoras rurais.
Inicialmente devo destacar que qualquer matéria legislativa que versar sobre o município compete a Câmara Municipal, desde que não exceda a competência que é imposta tão somente ao gestor municipal.
O caso em tela demonstra a primeira vista a concorrência para legislar sobre datas comemorativas, o que por certo não extrapola a competência portanto desta casa de lis.
O artigo 19 da lei orgânica do município transcreve em seu caput.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
Entendo portanto que a legislação proposta esta dentro dos limites legais e comporta sua passagem para deliberação do plenário desta casa de leis e posteriormente a sanção da Excelentíssima senhora Prefeita Municipal.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples de votos devendo estar presente a maioria absoluta dos membros desta casa de leis para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer POSITIVO.
CASTANHEIRA – MT, 19 de Maio de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867