CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 07/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a instituição do plano plurianual para o período de 2018/2021.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo estabelecer o PPA para o quadriênio compreendido enter 2018/2021.
Inicialmente a Constituição trata do assunto e como se trata da lei máxima do País devo cita-la para que não haja equivoco em sua interpretação.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
Em razão do principio da simetria ao caso concreto amplamente discutido doutrinariamente o chefe do poder executivo municipal deve encaminhar a esta casa de leis a referida lei para que estes sejam dispostos, apreciados e por fim aprovados se assim estiverem de acordo ou desaprovados.
Portanto a regra que traz a atribuição ao congresso nacional se repete ao legislativo municipal, devendo portanto ser verificado o art 48 da CRFB, que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
V – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Como já delineado cabe igualmente ao município por ser uma norma de repetição obrigatória, cabendo portanto aos legisladores municipais por força da hermenêutica constitucional averiguar os requisitos do PPA, além de ser atribuição constituída é claro pela lei orgânica municipal, se não vejamos.
Art. 4.º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, aberturas créditos suplementares e especiais, operações de créditos;
Portanto quanto a propositura da legislação vislumbro que cumpre com o requisito pois fora dado inicio pelo executivo municipal.
Quanto aos requisitos para elaboração desta legislação devo salientar que tanto a lei 101/2000, quanto a lei 4.320/64 estabelecem normas especificas quanto o conteúdo da legislação orçamentária, que ao meu ver deve ser levado ao Contador desta Casa de leis para que de parecer relativo aos documentos apresentados, se estes estão ou não em conformidade com a legislação, tanto por seu conhecimento técnico sobre o assunto, quanto por ter este qualificação profissional para averiguar ao menos que superficialmente a contabilidade publica.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista, deixando a cargo da comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Vislumbro ainda que um requisito básico para elaboração desta lei é a transparência e consulta popular que está estabelecido na lei 10.257/2001, (estatuto da cidade), em seu artigo 44, de que trata a alínea “f” do inciso III do art 4° desta lei, e ainda o dispositivo do art 48 da lei 101/2000 que trata basicamente do mesmo assunto.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Vejam que se trata de um requisito essencial para o desenvolvimento do PPA que não fora a primeira vista respeitada, tendo sido feita a legislação portanto sem o devido respeito ao acesso a informação e sem a consulta publica que é pertinente ao caso em tela.
O desrespeito a legislação é um desrespeito a própria população pois esta não fora consultada sobre os problemas do município e sobre as politicas publicas a serem adotadas para amenizar estes com os recursos que depreende o município.
Ao que parece se pretende realizar tais audiências a posteriori para realizar alterações a legislação o que por certo demonstra que a legislação que se pretende aprovar não servirá para nada, mas sim só para cumprir requisitos legais ao arrepio dos princípios da administração publica.
Os gestores públicos parecem cegos em tiroteio, pois não se planejam para realizar uma simples audiência publica, para saber as reais necessidades da população de um município minúsculo como este, o que por certo demonstra que o gestor não cumpre com os requisitos legais e não liga para a opinião do povo, realizando assim a gestão a seu modo, como se conduzisse não o destino dos munícipes com a melhoria na qualidade de vida, mas sim conduzindo de qualquer forma sem o devido planejamento que comina por certo em ações pífias que levam ao desastre social que nos assola.
Portanto DOU PARECER NEGATIVO no que concerne a este requisito que ao meu ver é essencial para o desenvolvimento de um trabalho sério e dentro dos princípios da administração pública.
Quanto aos prazos deixo a principio de analisar pois não tenho os dados do protocolo deste projeto, que deve ser verificado junto a secretaria desta casa, que deverá emitir se for o caso parecer sobre o mesmo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo ao PPA, conforme preconiza a legislação vigente, conforme previsto no próprio regimento interno, devendo ser observado, no entanto a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria Simples, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria. absoluta dos membros da Câmara.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples com o quórum da maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 08 de Junho de 2017
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867