CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 09/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a criação de lei municipal que define e concede benefícios sociais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e demais.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a criação de lei que define e concede benefícios eventuais, assistenciais no munícipio de Castanheira.
Inicialmente devo destacar que qualquer matéria legislativa que versar sobre o município compete a Câmara Municipal, desde que não exceda a competência que é imposta tão somente ao gestor municipal.
O caso em tela demonstra à primeira vista por certo que a iniciativa do projeto cabe ao chefe do Executivo municipal, isto porque criará despesas eventualmente ao munícipio.
Entendo, portanto, que a legislação proposta está dentro dos limites legais e comporta sua passagem para deliberação do plenário desta casa de leis e posteriormente a sanção da Excelentíssima senhora Prefeita Municipal.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para aprovação desta lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples de votos devendo estar presente a maioria absoluta dos membros desta casa de leis para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
Alerto ainda que os Vereadores em seu papel primário além da confecção da lei, devem fiscalizar o cumprimento das leis que se descumpridas podem gerar vários problemas aos munícipes, e portanto quando do cumprimento da lei que se pretende aprovar deveram manter-se alertas e fiscalizar para verificar se realmente os benefícios estarão sendo concedidos tão somente aos que necessitam e não sendo utilizado como forma de manobra populacional política.
É o parecer POSITIVO.
CASTANHEIRA – MT, 14 de Julho de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867